A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) manteve a sentença que condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. a pagar R$ 10 mil por atraso na entrega de apartamento.
A decisão foi proferida ontem, 4a.feira (07/03).
Segundo os autos, F.E.L.A.F. e L.N.L. firmaram contrato com a construtora em setembro de 2005. A previsão era de que o imóvel, localizado no bairro Cambeba, em Fortaleza, fosse entregue em maio de 2008, o que não ocorreu.
Segundo os autos, F.E.L.A.F. e L.N.L. firmaram contrato com a construtora em setembro de 2005. A previsão era de que o imóvel, localizado no bairro Cambeba, em Fortaleza, fosse entregue em maio de 2008, o que não ocorreu.
Por conta do atraso, superior ao prazo estipulado de 180 dias, o casal passou a ter despesas com aluguel.
Eles ingressaram na Justiça requerendo a rescisão do documento e a devolução de todo o dinheiro gasto com a compra, além de indenização por danos morais. A empresa, em contestação, sustentou que a possibilidade de atraso era de conhecimento dos compradores.
Eles ingressaram na Justiça requerendo a rescisão do documento e a devolução de todo o dinheiro gasto com a compra, além de indenização por danos morais. A empresa, em contestação, sustentou que a possibilidade de atraso era de conhecimento dos compradores.
Defendeu ainda que os prejuízos alegados não foram devidamente comprovados.
Em dezembro de 2010, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza rescindiu o contrato e determinou a devolução da quantia já paga pelo casal, além de indenização de R$ 10 mil a título de reparação moral.
Em dezembro de 2010, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza rescindiu o contrato e determinou a devolução da quantia já paga pelo casal, além de indenização de R$ 10 mil a título de reparação moral.
Objetivando modificar a sentença, as partes interpuseram apelação (nº 0012257-66.2010.8.06.0001) no TJ/Ce.
O recurso, no entanto, foi negado pela 5ª Câmara Cível do TJ/Ce, que acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho.
O recurso, no entanto, foi negado pela 5ª Câmara Cível do TJ/Ce, que acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho.
“A quantia definida [R$ 10 mil] é suficiente para amenizar o constrangimento e a chateação sofridos pelos promovidos, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras por parte da Porto Freire”, afirmou.
Fonte: http://www.direitoce.com.br/noticias/54266/.html
Fonte: http://www.direitoce.com.br/noticias/54266/.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário